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Tiro Porrada e Bomba são os assuntos que irão rechear este blog de muita emoção.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS

VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS


Autor: Dr. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA


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O Código Penal está passando por modificações sendo que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes que tratam da matéria previdenciária na parte especial e as penas alternativas na parte geral.Essas modificações permitem que o Estado possa dar uma resposta aos ilícitos que possam colocar em perigo a ordem pré-estabelecida.

A sociedade espera que o Estado que é o responsável pela segurança pública (art. 144, da C.F) tenha uma atuação eficaz, que seja capaz de assegurar a manutenção da ordem pública, tranqüilidade e salubridade pública, atividade que é de responsabilidade dos corpos de bombeiros militares.

Os agentes policiais são os responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos meios e instrumentos necessários para a realização de suas atividades. Na maioria dos Estados, os policiais sofrem com a falta de recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do cidadão infrator, que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por exemplo, homicídios, latrocínio (roubo seguido de morte), crimes contra a liberdade sexual, entre outro.

Ao lado da falta de recursos as forças policiais estão enfrentando atos de violência contra seus integrantes que são praticados por pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a marginalidade e a prática de atos de barbárie ou invés de buscarem o diálogo com a sociedade, a luta de forma democrática por suas reivindicações.

O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à lei, as instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige a observância da Constituição Federal e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais.

A lei de abuso de autoridade pune os agentes do Estado que extrapolem o exercício de suas funções e causem lesões aos administrados, respondendo o Estado de forma objetiva por esses danos na forma do art. 37, § 6.º da C.F.

O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os direitos assegurados a seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, art. 5.º, caput, da C.F.

Os agentes policiais também possuem o direito à vida e suas famílias o direito à dignidade humana assegurada na Constituição Federal. O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a integridade de seus agentes, com a instituição de um Lei Especial que trate a respeito da matéria.

A criação de tipos penais com a previsão de penalidades aos crimes praticados contra os agentes policiais é uma forma necessária para a manutenção da lei, que é essencial para a sociedade. O desenvolvimento do Estado exige segurança, sem a qual ocorre o aumento da violência e da criminalidade que podem levar a fragmentação das instituições, o que favorece apenas as entidades criminosas que não respeitam o Estado pré-constituído.

As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem pública e seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de leis que estabeleçam penas mais severas aos atos praticados pelos cidadãos infratores contra os agentes do Estado. A polícia deve respeitar e prestar um serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e seus agentes devem responder pelos excessos. Mas, em nenhum momento deve-se admitir que o Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo por atos praticados por pessoas que abandonaram o convívio social devendo estas serem punidas de forma mais rígida.

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